Veja no regulamento como
poderemos participar.


Adote uma Árvore

Regulamento da Campanha Adote uma Árvore

 

Disposições Gerais

 

Artigo 1° - Este regulamento visa disciplinar o programa “Adote uma Árvore” realizado pela Associação Ambiental Plantar, associação sem fins econômicos, pessoa jurídica de direito privado,  com sede administrativa à Rus Alagoas, 237, Bairro Colina, município de Americana S.P., CEP: 13.478-270, com a finalidade de promover a recuperação do meio ambiente natural em áreas a serem reflorestadas.
§ 1° – A Associação Ambiental Plantar reconhece como co-autores da campanha/programa Adote uma Árvore os seguintes municípios: Americana, Piracicaba, Mogi Mirim, Capivari, Iracemápolis, Santa Bárbara D’Oeste, Campinas, Cordeirópolis, Indaiatuba, Limeira, Serra Negra, Pedreira, Itapira, Nova Odessa, Engenheiro Coelho, Santo Antonio de Posse, Vinhedo, Estiva Gerbi, Hortolândia, Águas de Lindóia e Holambra, com os quais sempre se reunirá em assembleia quando entender que for necessária alguma mudança ou alteração neste regulamento, para que em conjunto possamos, de forma legítima, realizá-las.
§ 2° – Este regulamento será aprovado pela metade mais um dos Municípios presentes em Assembleia Geral Extraordinária.

 

Dos Objetivos do Programa

 

Artigo 2° - Proceder a restauração florestal ou reflorestamento, em áreas degradadas, com prioridade às áreas de preservação permanente – APP’s - através de um programa que acomodará todos os municípios que se interessarem em participar. Neste caso, a participação estará permanentemente aberta sem qualquer ônus, custo aos mesmos.

 

Objetivos específicos

 

Artigo 3° - Reflorestar, restaurar ou recompor a nível florestal e ecológico áreas públicas e particulares/privadas, preferencialmente as APP’s – área de preservação permanente –. No caso das áreas particulares/privadas, desde que haja anuência do(s) proprietário(s) e que este(s) não tenha(m) assumido compromisso/obrigatoriedade através de determinações de qualquer órgão do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente).

 

Artigo 4° - Este projeto deverá despertar a participação de todos os setores da sociedade na preservação e recuperação do meio ambiente, sendo uma ferramenta que busca trazer à tona a importância de preservarmos as áreas verdes, almejando construir uma consciência crítica e gerando agentes multiplicadores destes ideais, os quais atuarão como verdadeiros fiscais do processo.

 

Artigo 5° - Estender os ideais de preservação e restauração ambiental a todos os municípios do território nacional, de modo que possamos desenvolver a sensibilização das pessoas em relação à situação do meio ambiente e aos rumos que devemos seguir para proteger o bem-estar da atual e das futuras gerações.

 

Da Adesão à Campanha

 

Artigo 6° - Aos municípios de qualquer estado da federação/território nacional que tiverem interesse em aderir ao programa/campanha, na pessoa de seu representante,  deverá fazê-lo através do site – www.adoteumaarvore.net.br/ - efetuando seu cadastro preenchendo os dados e anexando os documentos solicitados.
§ 1°- Caberá ao chefe do poder executivo municipal indicar um representante e um suplente, que será o  responsável pelas ações envolvidas no projeto de restauração florestal em seu município e, também, pelo monitoramento e manutenção do plantio pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2° - Caberá, ainda  aos municípios participantes indicarem uma ou mais áreas/glebas a serem reflorestadas/recuperadas e providenciar o referido projeto, aprovado por órgão competente, de reflorestamento, recuperação ou recomposição da(s) mesma(s). Ao indicar as áreas, também deverá ser contabilizado o número total de árvores necessário para execução das ações.

 

Artigo 7° - Os esforços de planejamento e acompanhamento do reflorestamento ficarão a cargo de uma organização sem fins lucrativos (ONG/OSCIP) em seu território, credenciada para esta finalidade, a qual será recebedora dos recursos arrecadados e os aplicará na execução do programa, no reflorestamento de APP’s da melhor forma possível, sempre considerando as características específicas de cada região. Para tanto será aberta uma conta bancária exclusivamente para este fim.
§ 1° - No caso do município não contar com uma organização sem fins lucrativos (ONG ou OSCIP) qualificada que atue na área ambiental dentro de seu território, será aceito que uma entidade localizada próxima ao município seja credenciada, por um período máximo de 1 (um) ano. Esta deverá estar de acordo com os termos e condições estabelecidas neste regulamento e no “Termo de Adesão, anexando cópia (em PDF) com firma reconhecida em espaço reservado para tal, assim como uma cópia da ata em que se decidiu por aceitar participar do programa. Após esse período, de um ano,  o sistema de adoções do município ficará suspenso enquanto não se formarem e forem indicados os respectivos organismos dentro de seu território.
§ 2° - Visando obter maior transparência e credibilidade, a auditoria de todos os procedimentos adotados deverá ser referendado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente local,  que  deverá  acompanhar e monitorar os processos e este deverá estar de acordo com os termos e condições estabelecidas neste regulamento e no “Termo de Adesão”, anexando cópia (em PDF) com firma reconhecida em espaço reservado para tal, assim como uma cópia da ata em que se decidiu por aceitar participar do programa.

 

Procedimento para o cadastro de municípios

 

Artigo 8° - O representante legal, indicado pelo chefe do poder executivo local, fará por meio do acesso à página de internet - www.adoteumaarvore.net.br -, onde clicará no link referente ao Cadastramento de Municípios e inserirá seu respectivo número do Cadastro de Pessoa Física – CPF (da mesma forma também o fará com os dados de seu suplente), e outros dados. Após a validação destes dados, irá anexar uma cópia do documento, em formato PDF, onde conste sua indicação e a de seu suplente e que deverá ter sido publicada em veículo de mídia impressa ou jornal de grande circulação local.
§ 1° - O segundo passo será a indicação da organização sem fins lucrativos, uma ONG ou OSCIP, que será responsável pela execução da campanha no município. Para tanto é necessário que seja assinado o “Termo de Adesão”, o qual deverá ser preenchido e ter reconhecidas suas firmas em cartório e anexado no site. Também deverá ser anexado cópia da ata onde foi decidido por aceitar participar da campanha.
§ 2° - Na sequência fará a indicação do Conselho de Meio Ambiente local, que será responsável por auditar os processos envolvidos na campanha. Para tanto é necessário que seja assinado o “Termo de Adesão”, o qual deverá ser preenchido e ter reconhecidas suas firmas em cartório e anexado no site. Também deverá ser anexado cópia da ata onde foi decidido por aceitar participar da campanha.

 

Da Elaboração e Execução dos Projetos de Reflorestamento

 

Artigo 9° - Caberá ao município, utilizando-se do trabalho de profissionais e/ou empresas habilitadas, realizar a elaboração e aprovação dos projetos que deverão estar em acordo com o Código Florestal, Decretos, Leis, Normas e Resoluções vigentes em concordância com o Município, Estado e Federação.
§ 1° - Os municípios participantes poderão cadastrar um número indefinido de projetos  a serem contemplados, lembrando que a contemplação será de um projeto por vez. É importante que haja outras áreas com os projetos respectivos já aprovados para que a substituição, no site, se dê automaticamente.

  • 2° -No projeto de restauração deverão estar estabelecidos e descritos todos os aspectos e procedimentos relevantes ao processo de recuperação da área, como: o número de árvores necessárias para a gleba apresentada; todas as ações de preparo e manejo dos fatores no pré-plantio; plantio e manutenção por no mínimo 24 (vinte e quatro) meses.
  • 3° -O projeto técnico deverá ser executado por uma instituição, órgão, empresa ou profissional habilitado, o qual se responsabilizará por todas e quaisquer ações envolvidas no reflorestamento e manutenção da área. Esta instituição, órgão ou empresa, deverá, obrigatoriamente, ter um profissional tecnicamente habilitado, e também deverá estar registrada no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA ou em um Conselho Regional correspondente.
  • 4° -Todos os dados e informações referentes aos projetos ficarão disponibilizados para que a população possa ter acesso. Isso se dará pelo site – www.adoteumaarvore.net.br -, onde haverá uma área destinada exclusivamente para tal.
  • 5° -Os documentos gerados a partir das ações de restauração florestal – Relatórios Semestrais – deverão ser enviados à Associação Ambiental Plantar, em meio impresso ou digital. Estes documentos serão arquivados e estarão disponíveis para qualquer avaliação ou auditoria, assim como também deverão ser anexados no site em espaço reservado para tal.
  • 6° -Não existe número máximo de projetos por município, isto é, cada município participante da campanha poderá elaborar, aprovar e apresentar tantos projetos quanto interessar, ressaltando que todos estes deverão estar aprovados e licenciados pelos órgãos responsáveis. No entanto as inscrições dos mesmos se darão dentro do limite do site.
  • 7° -Todas as ações envolvidas no reflorestamento deverão estar de acordo com o embasamento legal que trata do assunto. Deverão ser atendidos todos os parâmetros exigidos pelo: Código Florestal Brasileiro; Leis; Decretos; Resoluções e Normas vigentes, sendo que no caso de controvérsias deverá ser priorizada a legislação Federal, Estadual e Municipal.

 

Da Captação e Aplicação dos Recursos

 

Artigo  10° - A captação dos recursos a serem utilizados na execução dos projetos de reflorestamento será realizada por meio de um serviço eletrônico de cobrança online, o qual está disponibilizado no site do “Adote uma Árvore”.

 

Artigo 11° - Para cada município será criado um instrumento individual de arrecadação no sistema, de modo que as adoções possam ser realizadas diretamente para o local de interesse.

Parágrafo Único - Para receber os recursos arrecadados, a organização sem fins lucrativos será responsável pela abertura de uma conta bancária local que deverá ser utilizada exclusivamente para este fim.

 

Artigo 12° - Após as adoções completarem o número de árvores total para o projeto cadastrado, no caso de não haver outro projeto cadastrado, o sistema ficará temporariamente suspenso até que outro projeto aprovado seja inscrito/cadastrado.

 

Artigo 13° - Todas as transações financeiras deverão ser efetuadas por meio de cheques, de forma a simplificar a prestação de contas dos recursos arrecadados. Estes deverão ser digitalizados e disponibilizados para conferência no site do Programa, salvo em casos de impossibilidade legal.
Parágrafo Único - O tesoureiro e o presidente da ONG ou OSCIP assinarão todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do Programa.  As pessoas a assinarem os cheques não podem, impreterivelmente, possuir vínculos familiares e ou afetivos.

 

Artigo 14° - Os recursos obtidos com o projeto deverão ser destinados única e exclusivamente para a execução das ações de restauração florestal das áreas indicadas.
Parágrafo Único – De acordo com a Lei 13.019/2014, art. 47, desde montante, fica um percentual para despesas ali estipuladas.

 

Artigo 15° - No caso de haver sobras de recursos de uma área reflorestada, estes deverão ser direcionados a projetos subsequentes na forma de adoções do modelo em curso.

 

Artigo 16° - Ao se concluir as adoções para a gleba apresentada, o sistema eletrônico dará destaque ao município correspondente para que a sociedade como um todo possa ter ciência do fato e acompanhar e fiscalizar os trabalhos desenvolvidos com os recursos arrecadados.

 

Das Responsabilidades

 

Da Associação Ambiental Plantar

 

Artigo 17° - É de responsabilidade do Instituto da Associação Ambiental Plantar, proponente deste programa, desenvolver e manter o endereço eletrônico no qual será instituído o sistema de adoções.

 

Artigo 18° - A Associação Ambiental Plantar, através do site, é responsável por disponibilizar uma lista dos documentos e informações necessárias para o cadastramento dos projetos, assim como organizar as informações, de forma individualizada, de cada município, facilitando o acesso e a contribuição da população para seu município.
Parágrafo Único - Caberá a Associação Ambiental Plantar analisar os documentos apresentados pelos municípios, solicitar informações complementares quando necessário e confirmar o cadastramento do município, assim como de seus projetos.

 

Do Município

Artigo 19° - Fica a cargo da autoridade municipal do poder executivo, o Prefeito, indicar um representante e um suplente, os quais serão responsáveis pela aplicação da campanha em seu município.
Parágrafo Único - Cabe ao(s) servidor(es) indicado(s) apresentar a organização sem fins lucrativos (ONG/OSCIP) e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente local, os quais serão responsáveis, respectivamente, pela execução e auditoria do(s) projeto(s) no município.

 

Artigo 20° - Cada município participante deverá indicar uma ou mais áreas a serem reflorestadas/recuperadas e providenciar o referido projeto de reflorestamento, recuperação ou recomposição destas áreas.

 

Artigo 21° - É de responsabilidade da organização sem fins lucrativos apresentada (ONG ou OSCIP) toda e qualquer atividade envolvida nas etapas de execução do projeto, isto é, a esta caberá: a captação do recurso proveniente das adoções, a contratação da equipe responsável pela ação de restauração florestal e manutenção dos plantios; e, juntamente com o representante do município e o Conselho de Meio Ambiente local, o acompanhamento da eficiência dos processos e produção de um relatório semestral apontando o desenvolvimento do reflorestamento e as medidas de manutenção necessárias.

 

Artigo 22° - A divulgação do projeto e da campanha de adoção de árvores será responsabilidade individual de cada município; podendo no entanto, ser realizada em toda e qualquer mídia local, sempre de forma a esclarecer os ideais difundidos pela campanha e as formas de participação ativa da sociedade na recuperação de áreas verdes. Poderão também realizar campanhas regionais envolvendo diversos municípios e fortalecendo as ações em cada localidade.

 

Artigo 23° - Compete aos Municípios a fiscalização e supervisão das atividades previstas no Regulamento, visando sempre mantê-las em estrita consonância com a legislação ambiental pertinente, e ainda, entre seus pares, propor e encaminhar soluções de ordem prática, com a finalidade de que se cumpra integralmente o regulamento da campanha.

 

Artigo 24° - Quando necessário, o município participante dará amplo e integral conhecimento deste Termo de Adesão aos respectivos órgãos encarregados de sua execução, comprometendo-se o Município a dar publicidade do documento ora firmado, mediante publicação de seu teor, no Diário Oficial do Estado ou mídia impressa ou jornal de grande circulação local.

 

Das Infrações e das Penalidades

 

Artigo 25° - A parte que não cumprir com as responsabilidades descritas nesse regulamento, configurando-se como uma infração, estará automaticamente sujeita às penalidades descritas neste capítulo.

 

Artigo 26° - Toda e qualquer infração será comunicada ao Ministério Público de Meio Ambiente, ao qual será sugerida a abertura de um inquérito. Automaticamente o sistema de doações do município infrator será temporariamente suspenso até que sejam esclarecidas e corrigidas as possíveis irregularidades.

 

Artigo 27° - Os representantes do município serão responsabilizados civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.

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